Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 137/2021-RELT4

12. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

12.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

12.1.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, uma vez que obteve recomendação pela rejeição da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Angico – TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, nos termos do Parecer Prévio nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2426 em 06/11/2019, exarado nos Autos de nº 4739/2017. De igual modo, observa-se o cabimento da espécie interposta, com base nos artigos 59 da Lei nº 1.284/200, c/c art. 224 do RITCE.

12.1.3. A tempestividade foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno, nos termos da Certidão nº 4436/2019 – SEPLE (evento 2).

12.2. DAS PRELIMINARES

Não foram arguidas questões preliminares.

12.3. DO MÉRITO

12.4. Em sessão ordinária, realizada no dia 05 de novembro de 2019, a Segunda Câmara deste Tribunal de Contas examinou os autos que tratam da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Angico – TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, proferindo julgamento pela recomendação da rejeição das mesmas, conforme Parecer Prévio nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2426 em 06/11/2019, nos seguintes termos:

8.1. recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Angico - TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, gestão do Senhor José Otacílio da Rocha Ferreira, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de:

I) O registro contábil das Cotas de Contribuição Patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual de 9,79% dos vencimentos e remunerações, descumprindo ao que determina os artigos, 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991. (Item 5.3 do Relatório de Análise);

II) O Município realizou despesas impróprias na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino (despesas com gêneros alimentícios/refeições/ merenda pagas com recursos do MDE 0020.00.000), no valor de R$ 63.649,79, em desconformidade ao que determina o art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96.

III) O Município realizou contabilizações errôneas na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino, vez que no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino encontra-se o valor de R$ 550.524,21 (linha 9) para as receitas específicas da educação, ao passo que a despesas representou apenas o montante de R$ 250.048,69 (e não o valor de R$ 112.379,49, apurado na linha 44 do citado demonstrativo), gerando uma diferença de R$ 300.475,52, em levantamento aos saldos bancários nas fontes de recursos específicas da Educação, encontra-se o montante de R$ 24.373,81 o que resulta num total contabilizado em fontes distintas das originais de R$ 276.101,71, descumprindo o que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e a IN TCE/TO nº 012/2012.

IV) O valor total aplicado pelo Município com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino com Recursos de todas as fontes (impostos, FUNDEB, convênios e outras) foi de R$ 2.772.848,35. Ao confrontar este valor com o quantitativo de alunos matriculados na rede de ensino municipal no mesmo período (conforme divulgado pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira no sítio do Ministério da Educação), verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, sendo previsto 5.2 e alcançado 4.5, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 6.2 do Relatório de Análise);

V) Aplicação de 109,97% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 179.314,68, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07. (Item 6.4 do Relatório de Análise);

VI) Ilegalidade nos registros efetuados a respeito das movimentações efetuadas na conta contábil “2.3.7.1.1.03.- Ajustes de Exercícios Anteriores”, de acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016 - Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público “O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas.” (Item 7.1 do Relatório de Análise).

12.5. Passo a analisar as alegações de defesa apresentadas no Pedido de Reexame, agrupando-as quando possuírem conexão.

12.6. Apontamento:

I) O registro contábil das Cotas de Contribuição Patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual de 9,79% dos vencimentos e remunerações, descumprindo ao que determina os artigos, 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991.

12.7. Alegação do recorrente:

Deste modo para a apuração da base de cálculo para a previdência é necessário a verificação de todas as verbas remuneratórias e indenizatórias, e somente após sua separação é que se pode a apurar a base de cálculo incidência da contribuição devida à previdência social, o que não se faz por um simples cálculo aritmético.  (...)  Ademais os documentos não compõem a prestação de contas, assim seria equivocado tentar chegar a um cálculo tendo como análise somente os empenhos emitidos na natureza 3.1.90.11, pois neste elemento também se empenham as verbas de natureza indenizatórias. Também se infere que os encargos sociais – INSS referente ao mês de dezembro de 2016, foram pagos em janeiro do exercício seguinte, sendo que o valor da folha foi somado na natureza 3.1.90.11, sendo necessário um maior aprofundamento nos relatórios analíticos da folha de pagamento.  (...)

12.8. Quanto ao apontamento referente ao registro contábil das cotas da contribuição patronal, o recorrente apresentou os mesmos argumentos que foram delineados no expediente eletrônico nº.1652515/2018.

12.9. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas referem-se ao exercício financeiro de 2016, portanto converto em ressalvas e adoto o entendimento firmado no Acórdão nº 118/2020, que registrou a necessidade de adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, estabelecendo que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

12.10. Senão vejamos:

                     ACÓRDÃO TCE/TO Nº 118/2020-PLENO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VALIDA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A MENOR. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO PARA RESPONSABILIZAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL.  10.5. Estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019. (Proc. nº 1726/2017 – RO)

RESOLUÇÃO Nº 407/2021-PLENO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INFERIOR AO MÍNIMO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE RESSALVA. PROVIMENTO INTEGRAL ACÓRDÃO Nº 118/2020.   (Proc.9893/2020 - Pedido de Reexame)

12.11. Apontamentos:

II) O Município realizou despesas impróprias na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino (despesas com gêneros alimentícios/refeições/ merenda pagas com recursos do MDE 0020.00.000), no valor de R$ 63.649,79, em desconformidade ao que determina o art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96.

III) O Município realizou contabilizações errôneas na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino, vez que no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino encontra-se o valor de R$ 550.524,21 (linha 9) para as receitas específicas da educação, ao passo que a despesas representou apenas o montante de R$ 250.048,69 (e não o valor de R$ 112.379,49, apurado na linha 44 do citado demonstrativo), gerando uma diferença de R$ 300.475,52, em levantamento aos saldos bancários nas fontes de recursos específicas da Educação, encontra-se o montante de R$ 24.373,81 o que resulta num total contabilizado em fontes distintas das originais de R$ 276.101,71, descumprindo o que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e a IN TCE/TO nº 012/2012.

12.12. Alegações do Recorrente:

As despesas realizadas foram legitimas com gêneros alimentícios destinados a atender a merenda escolar. O que ocorreu foi apenas um erro formal na vinculação da fonte de recurso, pedimos para que o apontamento seja ressalvado, em atendimento a decisões análogas, que foram ressalvados o uso de fontes de recursos equivocadas. 

12.13. Nos apontamentos II e III, em síntese, o recorrente argumenta que ocorreu erro formal na vinculação da fonte de recurso. Enfatizando, “que tal equívoco contábil não foi precedido de ação dolosa ou propositada, pedimos que seja levado em consideração as dificuldades e as deficiências técnicas que tivemos”.

12.14. O Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE apresenta os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e ainda de acordo com o mandamento Constitucional, os Municípios aplicarão anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nos termos do art. 212, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 9.394/96, no art. 73 estabelece que os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

12.15. Quanto ao item III, nota-se que esta irregularidade é resultante do descontrole nas contas de Disponibilidade por Destinação de Recurso – DDR, situação que evidencia a fragilidade do Sistema de Contabilidade utilizado, que permite empenho em determinada fonte em contrapartida ao pagamento em fonte distinta.

12.16. Importa salientar, a existência de Déficit Financeiro nas seguintes Fontes: 0020 - Recursos do MDE no valor de R$ 181.495,23; 0030 - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 1.975.055,25, resultante de lançamentos contábeis errôneos nos controles da DDR o que levou a apuração de déficits financeiros expressivos nas fontes citadas.

10.17. Para reforçar o entendimento da fragilidade nos lançamentos envolvendo as contas de controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso – DDR, destaco o item 8 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 09, em que comparando o Ativo Financeiro (R$ 1.034.104,97) e Passivo Financeiro (R$ 252.220,77), o Município apresentou um superávit financeiro no valor de (R$ 781.884,20).

10.18. Nota-se, no Balanço Patrimonial, que todo o Passivo Financeiro é de apenas R$ 252.220,77, portanto a soma do Déficit Financeiro apresentados nas fontes 0020 - Recursos do MDE e 0030 - Recursos do FUNDEB, no total de R$ 2.156.550,48, se mostra irreal.

12.19. Entretanto, quanto a inconsistência no controle da DDR, assim como o déficit nas fontes de recursos, esta Corte de Contas tem decidido pela recomendação, visto que a partir do exercício de 2019, a reincidência poderá ensejar a rejeição das contas. Vejamos o entendimento desta Corte de Contas:

Voto Condutor do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 19/2021-SEGUNDA CÂMARA

10.6. Cumpre ressaltar que nas contas dos exercícios anteriores não se adentrou no mérito da análise dos déficits por fonte de recurso, e existência de “Ativo Financeiro”, por fonte de recursos, com valores negativos, mesmo constando a exigência nas LC nº 101/2002, Lei nº 4320/64, Manual de Contabilidade e normas internas dessa corte, a exemplo da IN TCE/TO nº 02/2007 e Notas Técnicas nº 001 e 002/2015. Destarte, antes de exigir e, se for o caso, sancionar esta conduta, entende-se mais prudente conceder prazo para que o município se adeque à nova exigência deste Tribunal.

10.7. Nesse sentido, depreende-se do art. 947, §3º, do CPC, e art, 23 da LINDB, a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão para que esta passe a produzir efeitos pro futuro, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

10.8. Desse modo, tendo em vista a necessidade da observância do indispensável regime de transição, nos termos da determinação do artigo 23, ressalvo o apontamento, tendo em vista que só na análise das contas de 2017 é que este Tribunal passou a analisar mais detidamente o equilíbrio financeiro por fonte de recursos.

10.9. Dessa forma, divirjo do entendimento do relator originário e recomendo ao atual gestor que observe os ditames previstos na legislação, visto que a partir do exercício de 2019, a reincidência poderá acarretará rejeição das contas.

Voto Condutor do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 43/2019 –PRIMEIRA CÂMARA

9.11.2 Resultado Financeiro:  O Balanço Patrimonial extrai-se que o ativo financeiro é de R$ 1.336.496,33 e o passivo financeiro de R$ 202.749,82. O resultado revela um Superávit Financeiro global de R$ 1.133.746,51.  Registre-se que ao analisar esse resultado por fonte de recursos verifica-se déficit financeiro das fontes de recursos 0010 e 5010(Recursos Próprios), fonte de recursos 0030 (Recurso do FUNDEB) e fonte de recursos 0200 a 299(Recursos da Educação). (...)  Assim sendo, entendo que pode ser objeto de ressalva e  recomendação, e informar que a partir das prestações de contas do exercício de 2019,  esta Corte de Contas não mais advertirá (ressalvas) o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, consequentemente,  poderá fundamentar a emissão de Parecer Prévio pela rejeição, bem como o julgamento de contas de ordenadores pela irregularidade.

12.20. Assim, considero que lançamentos contábeis errôneos nos controles da DDR é fator determinante da irregularidade.

12.21. Todavia, a diferença entre as receitas recebidas (R$ 550.524,21) e as despesas específicas da educação (R$ 250.048,69), deduzindo as disponibilidades nas contas da educação (R$ 24.373,81), com a inclusão das despesas impróprias na MDE (R$ R$ 63.649,79), não implica em descumprimento do limite constitucional com educação EM 2016, vejamos:

“ Valor líquido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino no montante de R$ 1.977.972,80 (sendo R$ 2.317.724,30 (-) R$ 63.649,79 e (-) R$ 276.101,71), considerando a base de cálculo para apuração do índice no valor de R$ 7.910.808,41, gerou o novo percentual aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino de 25,00%, no exercício de 2016, cumprindo o art. 212 da Constituição Federal.” 

Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

(LDB, art. 72)

Valor da Receita Base Cálculo

Exercício de 2016 (R$)

Valor Líquido Aplicado (R$)

% (Percentual)

Aplicado

Limite Mínimo (%)

9.071.282,60

3.088.203,63

34,04%

25,00%

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2017.

12.22. Verifica-se que não houve o descumprimento do limite com educação, por se tratar de erro formal, as irregularidades são passíveis de ressalvas e recomendação. Portanto, recomenda-se que as Unidades Gestoras do Município de Angico-TO, zelem pela boa Técnica Contábil no registro da movimentação ocorridas nas fontes de recursos, desde o empenho até o pagamento, assim como, os saldos das contas de controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso – DDR, deve representar com fidedignamente as disponibilidades existentes em 31/12.  

12.23. Apontamento:

IV) O valor total aplicado pelo Município com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino com Recursos de todas as fontes (impostos, FUNDEB, convênios e outras) foi de R$ 2.772.848,35. Ao confrontar este valor com o quantitativo de alunos matriculados na rede de ensino municipal no mesmo período (conforme divulgado pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira no sítio do Ministério da Educação), verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, sendo previsto 5.2 e alcançado 4.5, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação.

12.24. Quanto ao apontamento IV, o recorrente argumenta que as justificativas apresentas na fase de diligência foram acolhidas, citando julgados desta Corte de Contas cujos apontamentos foram ressalvados.

12.25. Para aferir os resultados dos dispêndios públicos aplicados na educação básica, destaca-se o indicador nacional IDEB-Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), formulado para medir de cada 2 (dois) anos a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino.

12.26. Destaca-se que o referido apontamento foi objeto de ressalvas conforme a decisão exarada no Parecer Prévio TCE/TO nº 137/2017-2ª Câmara (Autos nº 5314/2016), Parecer Prévio nº 75/2020-1ª Câmara (Autos nº 5422/2019), Parecer Prévio nº 28/2021-2ª Câmara (Autos nº 5427/2018) e Resolução nº 98/2020-Pleno (Autos nº 9962/2018).

12.27. Apontamentos:

V) Aplicação de 109,97% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 179.314,68, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07.

VI) Ilegalidade nos registros efetuados a respeito das movimentações efetuadas na conta contábil “2.3.7.1.1.03... - Ajustes de Exercícios Anteriores”, de acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016 - Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público “O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas.”

12.28. O recorrente argumenta que a justificativa apresentada na fase da diligência foi atendida e apresenta em parte as mesmas justificativas já apresentadas. Alegando que a aplicação a maior, ocorreu em razão de transferência de receitas próprias do município para a conta do FUNDEB.

12.29. A justificativa apresentada corrobora com o entendimento que os controles realizados em 2016 nas contas de Disponibilidade por Destinação de Recurso – DDR, foram frágeis, ou seja, ocorrência de empenhos na fonte do FUNDEB com os pagamentos com recursos distintos, em desacordo com a boa Técnica Contábil no registro da movimentação ocorridas.

12.30. Compulsando os autos, verifica-se no Relatório de Análise da Prestação de Contas Consolidadas emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstrativo que as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), equivalendo a 109,97% dos recursos oriundos do Fundo.

12.31. Conforme informação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, constante no Item 6.3 do Relatório de Análise da Prestação de Contas, constata-se que foi aplicado o valor de R$ 1.465.117,20, correspondente a 81,44% dos recursos do FUNDEB (mínimo de 60%), atendendo o limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

12.32. Assim, em consonância com decisão anterior desta Corte de Contas, recomendando os responsáveis observem os ditames previstos na legislação no controle das fontes de recursos, visto que a partir do exercício de 2019, a reincidência poderá ensejar a rejeição das contas.

12.33. Considerando que os documentos acostados aos autos não indicam o descumprimento da aplicação do mínimo de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério, julgo que o apontamento é passível de ressalva em razão de tratar de falha de natureza contábil.

12.34. A recomendação é no sentido de que as despesas com recursos do FUNDEB devem ser efetivadas no “exercício financeiro em que lhes forem creditados, assim como o superávit financeiro apurado na fonte do FUNDEB deve ser utilizado no exercício seguintes em fonte específica, conforme tabela de Fontes de Recursos”, para que não venha interferir na apuração dos limites de aplicação no exercício seguinte, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007.

12.35. Vejamos alguns entendimentos quanto as falhas formais na aplicação a maior e na utilização dos recursos originários do FUNDEB:

PARECER PRÉVIO Nº 75/2018 - TCE/TO - 1ª Câmara - 25/09/2018

10. RAZÕES DO VOTO (...)  10.13.2. O Total das despesas com o FUNDEB de R$ 741.604,61 ultrapassou as receitas recebidas de R$ 682.272,14atingindo o percentual de 108,70%.  Perfaz uma aplicação a maior de 8,70% que poderá ser  decorrente  de  saldo  financeiro  do  exercício anterior sem a respectiva abertura de créditos adicionais e/ou a utilização errônea de fonte de recursos  no  momento  da  execução  da  despesa  (item  6.4  do  relatório).  Neste caso, a  defesa informou que se trata de falha meramente contábil e financeira (expediente 1436/2016). Cabe determinar ao atual gestor que faça a classificação correta da despesa em conformidade com a fonte de recurso da receita.

PARECER PRÉVIO Nº 61/2018 - TCE/TO - 1ª Câmara - 28/08/2018

10. RAZÕES DO VOTO (...) 10.14.2. O Total das despesas com FUNDEB de R$ 6.609.001,57ultrapassou as receitas recebidas de R$ 6.557.951,05atingindo o percentual de 100,78%, perfazendo uma aplicação a maior  de 0,78%,  que  poderá  ser  decorrente  de  saldo  financeiro  do  exercício anterior sem a respectiva abertura de créditos adicionais e/ou a utilização errônea de fonte de recursos  no  momento  da execução  da  despesa (item  6.4  do  relatório).  Neste caso, a defesa informou  que a  diferencia  se  refere  remanejamentos  de  saldo  financeiro  de  recursos  do tesouro (expediente 2707/2018). Cabe determinar ao atual gestor que quando da utilização de recursos oriundo do tesouro, obedeça a fonte de recurso originaria na execução da despesa.

PARECER PRÉVIO Nº 102/2018 - TCE/TO - 1ª Câmara - 20/11/2018

9. VOTO  (...)  9.22. Em relação às falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento, o gestor argumentou que se tratam de falhas de natureza formal que não prejudicaram a aplicação mínima legalmente exigida no FUNBEB e, para dar sustentação à sua tese colacionou alguns precedentes onde o TCE-TO superou as impropriedades.  9.23. Analisando as razões de defesa em cotejo com os precedentes colacionados, entendo que tais falhas podem ser objeto de recomendação para que em casos futuros se observe os códigos estabelecidos na Portaria TCE-TO nº 914/2008. A recomendações é no sentido de que as despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes forem creditados, assim como o superávit financeiro apurado na fonte do FUNDEB deve ser utilizado no exercício seguintes em fonte específica, conforme tabela de Fontes de Recursos, para que não venha interferir na apuração dos limites de aplicação no exercício seguinte, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007.

12.36. Ante o exposto, considerando os argumentos e a fundamentação supra, com fulcro no que dispõe o artigo 248, do Regimento Interno do TCE, divergindo dos pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo relacionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto ao Pleno:

I - Conheça do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e no, mérito, dar-lhe provimento, no sentido de emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor José Otacílio da Rocha Ferreira, Prefeito do Município de Angico-TO, exercício de 2016, mantendo como recomendações os apontamentos do Item 8.1 do Parecer Prévio nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, prolatado nos autos nº 4739/2017.

II - Determine à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique o recorrente por meio processual adequado.

III - Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/09/2021 às 15:45:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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